Comentários

(13)
Bernardo Herkenhoff Patricio, Advogado
Bernardo Herkenhoff Patricio
Comentário · há 5 anos
6
0
Bernardo Herkenhoff Patricio, Advogado
Bernardo Herkenhoff Patricio
Comentário · há 7 anos
Considerando a realidade do Poder Judiciário brasileiro quanto a ausência de celeridade processual, quantidades exorbitantes de processos ainda não solucionados, falta de preparo e de equipe nas Varas Judiciais, distribuição desorganizada de servidores e infinitos outros problemas, é humanamente impossível atingir a qualidade que o cliente espera do advogado.

Digo pois estou no mercado há alguns anos, advogando com vigor, contudo, inúmeras vezes tentei dar agilidade aos processos dos meus clientes sem êxito. Semanalmente, recebemos promessas de servidores informando que será dado andamento no processo. Nós acreditamos, voltamos para o escritório para tratar de outros assuntos, dias depois você olha o andamento do processo e lá está o mesmo, congelado no tempo.

E enquanto isso os clientes continuam cobrando, passam a duvidar da sua palavra, da sua eficiência.

É difícil fazê-los acreditar que há um interesse mútuo no andamento do processo.

Contudo, também é necessário fazê-lo entender que o advogado possui outras prioridades e não há forma de passar o dia tentando exclusivamente movimentar os processos.

A situação do nosso país é complicadíssima. Sabemos que nem mesmo processos com tramite preferencial e nem mesmo liminares estão sendo prestadas com a necessária urgência.

Muitas vezes o cliente pensa que é indisposição do advogado. Cabe você explicar a situação e torcer para que entendam.

Acho que o advogado deve, acima de tudo, saber filtrar suas prioridades, que cingem-se na captação de novos clientes e execução de prazos. É muito mais importante plantar várias sementes (entrar com várias ações novas) e deixar que a chuva regue as plantas (deixar as ações seguirem seu curso) do que plantar somente algumas sementes e ir rega-las todo os dias (ter poucos clientes, mas estar todos os dias tentando movimentar os poucos processos).

Neste mercado tão competitivo é importante ter sempre mais clientes, atribuindo ao escritório várias fontes de rendas, para evitar o risco de perder um ou dois clientes e isto significar a ruína do escritório.

Portanto, acho que a estratégia "escritório boutique" muito arriscada. Pode dar certo se os poucos clientes pagarem muito bem, mas se estes poucos clientes rescindirem o serviço, e aí? O quanto isto irá comprometer o futuro do escritório?

"Um bom profissional é aquele que alcança o sucesso, um excelente é aquele que evita o fracasso."
1
0
Bernardo Herkenhoff Patricio, Advogado
Bernardo Herkenhoff Patricio
Comentário · há 7 anos
Prezado Dr. Marcello, primeiramente, lhe agradeço pelo excelente conteúdo.

Venho reparando em jurisprudências mais recentes que o atraso na entrega de produto comprado pela internet, por si só, não possui o condão de gerar indenização por danos morais, sendo considerado mero aborrecimento.

Caso o produto não seja considerado essencial e/ou o produto não se destine a presentear alguém, as jurisprudências têm se manifestado no sentido de considerar o atraso na entrega do produto um mero aborrecimento não passível de gerar indenização à título de danos morais.

Particularmente, considero tais entendimentos um retrocesso, já que é indubitável a ocorrência de falha na prestação de serviço capaz de gerar um sentimento de frustração, principalmente, quando os prazos para entrega já são largos (45 dias úteis e por aí vai...).

Segue abaixo jurisprudência para exemplificar:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que extinguiu o pedido de entrega dos produtos adquiridos e julgou improcedentes os demais pedidos formulados. Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de entrega dos produtos, pois restou incontroverso que a entrega já foi efetuada. O recorrente requer indenização por perdas e danos e danos morais em virtude da falha na prestação do serviço da ré, que descumpriu o prazo para entrega dos produtos adquiridos, dois computadores que seriam utilizados no sistema de monitoramento. Restou demonstrado, no caso dos autos, que houve descumprimento contratual por parte da recorrida, que prometeu a entrega dos produtos em 07 dias úteis, no dia 23 de julho de 2012 (fl.14), porém só efetuou a entrega no dia 20 de agosto. No entanto, o mero descumprimento não configura dano moral. Nesse contexto, não tendo a parte autora comprovado, no caso concreto, qualquer abalo extrapatrimonial capaz de configurar dano moral, não há que se falar em condenação da recorrida ao pagamento de indenização a este título. Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos, não tendo restado demonstrado nos autos os alegados prejuízos sofridos, a titulo de... danos materiais ou lucros cessantes, igualmente é incabível a condenação a ré ao pagamento de indenização a tal titulo. Sendo assim, mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de entrega dos produtos e a improcedência dos demais pedidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005628672, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).

Lhe pergunto qual o seu posicionamento quanto ao exposto?
4
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Padre Antonio Ribeiro Pinto, n. 195, Sala 801 - Vitória (ES) - 29052290